# Registro público: STJ — 2578771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da560d23549d697b2c24d8d2d7a7c05c4bccdcd4984ccf0e7e88de4d793e33a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953525
- **Número de registro na fonte:** 202400628251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE
QUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF,
por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais
objeto da divergência.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança
de seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de
indenização securitária sob alegada perda total e pretensão de
integralidade do limite contratado.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida
ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o
limite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença
para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação
ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus
sucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade
de quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à
luz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos
prejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi
afastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação
da indenização após recibo de quitação ampla.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo
extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual
para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme
entendimento desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e
impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a validade da quitação
ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o
interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria
fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE
QUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF,
por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais
objeto da divergência.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança
de seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de
indenização securitária sob alegada perda total e pretensão de
integralidade do limite contratado.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida
ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o
limite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença
para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação
ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus
sucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade
de quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à
luz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos
prejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi
afastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação
da indenização após recibo de quitação ampla.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo
extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual
para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme
entendimento desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e
impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a validade da quitação
ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o
interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria
fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2578771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da560d23549d697b2c24d8d2d7a7c05c4bccdcd4984ccf0e7e88de4d793e33a9
- **SHA-256 do comentário:** 797904e10286e8e4b7519905b7466e33502226e0ed384c2c7591690bf458e474
