{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127370,"origem":"stj","sha256_origem":"1eec3de76956bd009d4713c21f8de21ea9f1e7a1aa6bb049a09ad720350cb587","registro_original":{"id_fonte":"953527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356591","numero_registro":"202301440313","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.\nPRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nintempestividade, por ausência de comprovação, no ato de\ninterposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, §\n6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de\ncomprovação posterior com base em calendário do tribunal.\r2. A\ncontrovérsia decorre de ação de cobrança de indenizações\nsecuritárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com\ncobertura para morte por acidente, sem indicação de beneficiários,\ncom pedidos de capitais, correção monetária e juros.\r3. Na sentença,\no Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral\ndos capitais segurados, em 50% para cada autora, com correção e\njuros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%.\r4. A Corte\nde origem reformou parcialmente, manteve as indenizações integrais e\no rateio entre cônjuge não separado judicialmente e filha herdeira\ncom base no art. 792 do Código Civil, acolheu o desconto dos prêmios\ninadimplidos na liquidação, redistribuiu a sucumbência integralmente\nem desfavor da seguradora, manteve honorários de 10% e negou o apelo\nadesivo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões em discussão:\n(i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se a\ninterrupção da prescrição por um credor aproveita à cônjuge e qual o\ntermo inicial da pretensão em seguro de vida (art. 204 do CC); (iii)\nsaber se a separação de fato afasta o direito do cônjuge ao capital\nsegurado e se incide o parágrafo único do art. 792 do CC; (iv) saber\nse o art. 1.830 do CC exclui o direito sucessório do cônjuge\nseparado de fato por mais de dois anos ao óbito; (v) saber se houve\ncerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e\nsem produção de provas requeridas (arts. 355, 357, I e IV, 370 e\n373, I, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta\nao conhecimento do recurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nReconhecida a tempestividade do recurso especial no processo\neletrônico, e, no mérito, afastada a revisão do termo inicial da\npretensão da cônjuge, por demandar revolvimento fático-probatório,\nincidindo a Súmula n. 7 do STJ.\r7. O acórdão recorrido está em\nconformidade com a orientação desta Corte quanto ao art. 792 do\nCódigo Civil, com pagamento do capital segurado metade aos herdeiros\ne metade ao cônjuge não separado judicialmente, atraindo a Súmula n.\n83 do STJ.\r8. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como\ndestinatário da prova, julga antecipadamente a lide por suficiência\ndocumental, sendo vedado o reexame da necessidade de provas em\nrecurso especial para alterar tal conclusão (Súmula n. 7 do STJ).\r9.\nA incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o\nconhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\nde julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\ndo termo inicial da pretensão e da con figuração da prescrição em\nface do quadro fático fixado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte que, na falta de indicação de beneficiário, atribui\nmetade do capital segurado aos herdeiros e metade ao cônjuge não\nseparado judicialmente, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de\ndefesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da\nprova documental e na desnecessidade de outras provas. 4. A\nincidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do art.\n105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do\ndissídio pela alínea c.\rDispositivos relevantes citados: CC, arts.\n204, 205, 792 e 1.830; CPC, arts. 1.003 § 6º, 231 V, 355, 357 I e\nIV, 370 e 373 I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; CF,\nart. 105 III, a e c; LINDB, art. 5º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 616; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgados em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1401538/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ,\nREsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e2028541b9466b1c23a38de3513ad6f21ae328fe853299830aae7d891f9dd46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1eec3de76956bd009d4713c21f8de21ea9f1e7a1aa6bb049a09ad720350cb587","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
