{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127372,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb7ad4a80cca50b62faaaf56e49b03dc99af66a04e4b10b0e529cc3c606e810","registro_original":{"id_fonte":"953529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579767","numero_registro":"202400650663","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE\nRESERVA. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL\nDA TAXA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA MULTA. DISSÍDIO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos\narts. 422 do CPC, 14, § 3º, I, do CDC e 255 do CC e pela\nprejudicialidade da análise da divergência em razão da incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a ação\ndeclaratória cumulada com indenizatória sobre nulidade de cláusula\npenal e restituição de valores retidos em contrato de consórcio,\nincluindo taxa de administração antecipada e fundo de reserva.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes\nos pedidos, declarou abusiva a cláusula penal, determinou a\nrestituição dos valores e fixou honorários.\r4. A Corte de origem\nreformou parcialmente a sentença para determinar a devolução\nproporcional da taxa de administração ao período de participação,\nmanteve a devolução do fundo de reserva e afastou a cláusula penal\npor ausência de comprovação de prejuízo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\nHá cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\nacórdão quanto à legalidade da cobrança antecipada da taxa de\nadministração, à impossibilidade de restituição imediata dos\nvalores, inclusive do fundo de reserva, e à validade da cláusula\npenal ante o prejuízo para o grupo; (ii) saber se o art. 27, § 3º,\nda Lei n. 11.795/2008 autoriza a retenção integral da taxa de\nadministração antecipada; (iii) saber se a multa contratual é válida\nà luz dos arts. 28 da Lei n. 11.795/2008, 53, § 2º, do CDC e 408,\n410 e 412 do CC; (iv) saber se a restituição ao desistente deve\nocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o art.\n30 da Lei n. 11.795/2008; e (v) saber se há divergência\njurisprudencial com o REsp n. 1.119.300/RS e com a Rcl n. 16.390/BA\nquanto à restituição imediata.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem\nenfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC.\r7. A devolução proporcional da taxa de\nadministração, limitada aos serviços efetivamente prestados no\nperíodo de participação, está em harmonia com a jurisprudência, de\nmodo que incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.\r8. A revisão da\nvalidade da cláusula penal e da restituição imediata demanda reexame\nde fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r9. O dissídio não foi demonstrado por\nausência de similitude fática e de cotejo analítico; além disso, seu\nexame resta prejudicado diante dos óbices sumulares.\rIV. DISPOSITIVO\nE TESE\r10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,\ndo CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma\nadequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à devolução\nproporcional da taxa de administração, limitada ao período de\nparticipação do consorciado. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a\nrevisão da cláusula penal e da restituição imediata, por exigirem\nreexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Não se conhece\ndo dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de\ncotejo analítico, ficando também prejudicado pelos óbices\nsumulares\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,\n1.029, § 1º, 932, III, 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, arts. 27, § 3º,\n28 e 30; CDC, art. 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 412; RISTJ, art.\n255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e\n83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n.\n2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o\nacórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2258a854af6f7597b30a28be24ee6d6641ef8e508e62dca8332edea643674c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
