{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127374,"origem":"stj","sha256_origem":"0137c5aea6e3d7f91a4df4ee866b26698a2c00d66e2111e6906fe086c168ef94","registro_original":{"id_fonte":"953531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540967","numero_registro":"202304297322","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.\nART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA\nLTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com\nfundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação\nnos autos de ação monitória ajuizada por fornecimento de materiais\nmédicos.\r2. A parte agravante defende a aplicação do art. 940 do\nCódigo Civil, a ocorrência de prescrição trienal e violação das\nnormas da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).\rII. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão: (i) verificar se é\naplicável a sanção do art. 940 do Código Civil diante de alegada\ncobrança de valores já pagos e suposta má-fé das autoras; (ii)\ndefinir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º,\nV, do Código Civil na pretensão discutida; (iii) analisar se o\nacórdão recorrido contrariou os arts. 24, I e II, e 27 da Lei n.\n9.610/1998, sobre direitos autorais.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A\naplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação\ninequívoca de má-fé por parte do credor. No caso, o Tribunal de\norigem afastou a penalidade por entender que não fora demonstrada\nconduta dolosa das autoras, estando essa conclusão em consonância\ncom a tese firmada no Tema n. 622 do STJ, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 83 do STJ.\r5. A tese de prescrição trienal não foi\nobjeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos\nembargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre\no ponto, o que impede o conhecimento da matéria no recurso especial,\nnos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r6. As alegações\nrelativas à Lei de Direitos Autorais estão dissociadas da\ncontrovérsia julgada, que se limitou a discutir consignação,\npagamentos, devoluções e cobrança de materiais médicos, sem análise\nsobre direitos autorais. A ausência de correlação entre os\nfundamentos do recurso especial e os do acórdão recorrido atrai a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo\ndesprovido.\rTese de julgamento: 1. A aplicação da penalidade\nprevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca\nde má-fé do credor, nos termos do Tema n. 622 do STJ. 2. É\nincognoscível no recurso especial a tese jurídica não analisada pelo\ntribunal de origem, quando ausente a oposição de embargos de\ndeclaração. 3. Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos\ndo acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do\nSTF.\rDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC,\narts. 206, § 3º, V, e 940; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.610/1998,\narts. 24, I e II, e 27.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Tema\nn. 622; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa2c3c0224a65a564f5ad2717a9477c39179a9ed44729597ced32b318ceef573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0137c5aea6e3d7f91a4df4ee866b26698a2c00d66e2111e6906fe086c168ef94","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
