{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127376,"origem":"stj","sha256_origem":"416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd","registro_original":{"id_fonte":"953533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536811","numero_registro":"202304076214","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA\nLITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do\nart. 1.029, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia envolve agravo de\ninstrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação\nde fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em\nplano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como\nassistente litisconsorcial.\r3. A Corte de origem deu provimento ao\nagravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da\nestipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse\nprocessual.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao\nindeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve\nviolação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da\nparte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao\npermitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa\njulgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado\nnos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A\nalegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no\nacórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar\nmanifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.\r6. O\nacórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ\nquanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da\nestipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de\ncondições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\r7. A\nrevisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de\npós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e\ninterpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\r8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na\nanálise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de\nviolação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão\nrecorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em\nsintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o\ninteresse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra\noperadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ\npara obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e\nem cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e\ninterpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83\ndo STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma\nmatéria\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506,\n85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,\n31.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF,\nSúmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6f4050c0a6b9153152a965cb704cc877ff1094e52c59f6851941f27b4d8aa758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
