# Registro público: STJ — 2536811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953533
- **Número de registro na fonte:** 202304076214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação
de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em
plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como
assistente litisconsorcial.
3. A Corte de origem deu provimento ao
agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da
estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao
indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve
violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da
parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao
permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa
julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no
acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar
manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
6. O
acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ
quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da
estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de
condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A
revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de
pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e
interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na
análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de
violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão
recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em
sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o
interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra
operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e
em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e
interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506,
85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 31 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF,
Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt
no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação
de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em
plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como
assistente litisconsorcial.
3. A Corte de origem deu provimento ao
agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da
estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao
indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve
violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da
parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao
permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa
julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no
acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar
manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
6. O
acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ
quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da
estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de
condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A
revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de
pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e
interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na
análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de
violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão
recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em
sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o
interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra
operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e
em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e
interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506,
85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,
31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF,
Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt
no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536811 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd
- **SHA-256 do comentário:** dad87736e8b3347ca675f3582f9673750fefb6b14fc759f70d6c8f659e89b8a5
