{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127380,"origem":"stj","sha256_origem":"93f4659e3716bdfad92847419929e9cad0950a8bcaff154448807a4634e3b634","registro_original":{"id_fonte":"953537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583906","numero_registro":"202400648523","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA\nFUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,\nFUNDAMENTAÇÃO, PREQ UESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nimpossibilidade de conhecimento de matéria constitucional,\ninexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a ação monitória\nfundada em cheque emitido pela ré e ao pagamento da quantia indicada\nna cártula.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os\nembargos à monitória e a reconvenção e constituiu em título\nexecutivo judicial o cheque da inicial.\r4. A Corte de origem manteve\nintegralmente a sentença, negando provimento à apelação.\rII. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e\nfalta de fundamentação quanto às provas de quitação, à\ninexistência/extinção da obrigação e ao erro de fato, por violação\ndos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC;\n(ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 371\ndo CPC por não apreciar provas de quitação; (iii) saber se há erro\nde fato e falsa premissa fática, nos termos do art. 966 do CPC; (iv)\nsaber se a decisão é nula por violação ao art. 11 do CPC; (v) saber\nse deve incidir o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para julgamento da\nnulidade por falta de fundamentação; e (vi) saber se houve ofensa ao\nart. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de\nfundamentação.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não se verifica a alegada\nviolação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o recurso\nespecial tem objeto restrito à lei federal e a análise direta de\nmatéria constitucional usurpa a competência do STF.\r7. Incide a\nSúmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC,\npor ausência de prequestionamento específico.\r8. Não ocorreu a\nofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou de\nforma clara e objetiva as questões relevantes e decisão contrária ao\ninteresse da parte não configura omissão ou ausência de\nfundamentação.\r9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações\nfundadas nos arts. 371 e 966 do CPC, porque a revisão pretendida\ndemanda reexame de fatos e provas.\r10. Incide a Súmula n. 83 do STJ,\npor estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta\nCorte sobre ação monitória fundada em cheque prescrito.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\nde julgamento: \"1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame\ndireto de violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 211 do STJ para afastar matéria sem prequestionamento\nespecífico. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes.\n4. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos\ne provas. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência sobre ação monitória\nbaseada em cheque prescrito\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 371, 700, 966, 1.013 § 3º IV, 1.022 parágrafo único II e III,\n489 § 1º IV e 85 § 11; CF, arts. 93 IX, 102 III e 105 III; CPC/73,\nart. 1102-A.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83\ne 211; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator\nMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em\n12/8/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7acea3410cbb31b513e62fc734b58f099f625f4ba6068b7e30ce36e63adfe0d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
