# Registro público: STJ — 2583906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f4659e3716bdfad92847419929e9cad0950a8bcaff154448807a4634e3b634

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953537
- **Número de registro na fonte:** 202400648523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
FUNDAMENTAÇÃO, PREQ UESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional,
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória
fundada em cheque emitido pela ré e ao pagamento da quantia indicada
na cártula.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os
embargos à monitória e a reconvenção e constituiu em título
executivo judicial o cheque da inicial.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e
falta de fundamentação quanto às provas de quitação, à
inexistência/extinção da obrigação e ao erro de fato, por violação
dos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 371
do CPC por não apreciar provas de quitação; (iii) saber se há erro
de fato e falsa premissa fática, nos termos do art. 966 do CPC; (iv)
saber se a decisão é nula por violação ao art. 11 do CPC; (v) saber
se deve incidir o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para julgamento da
nulidade por falta de fundamentação; e (vi) saber se houve ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de
fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o recurso
especial tem objeto restrito à lei federal e a análise direta de
matéria constitucional usurpa a competência do STF.
7. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC,
por ausência de prequestionamento específico.
8. Não ocorreu a
ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou de
forma clara e objetiva as questões relevantes e decisão contrária ao
interesse da parte não configura omissão ou ausência de
fundamentação.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações
fundadas nos arts. 371 e 966 do CPC, porque a revisão pretendida
demanda reexame de fatos e provas.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta
Corte sobre ação monitória fundada em cheque prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame
direto de violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a
Súmula n. 211 do STJ para afastar matéria sem prequestionamento
específico. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos
e provas. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência sobre ação monitória
baseada em cheque prescrito".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 371, 700, 966, 1.013 § 3º IV, 1.022 parágrafo único II e III,
489 § 1º IV e 85 § 11; CF, arts. 93 IX, 102 III e 105 III; CPC/73,
art. 1102-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
12/8/2002.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
FUNDAMENTAÇÃO, PREQ UESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional,
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória
fundada em cheque emitido pela ré e ao pagamento da quantia indicada
na cártula.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os
embargos à monitória e a reconvenção e constituiu em título
executivo judicial o cheque da inicial.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e
falta de fundamentação quanto às provas de quitação, à
inexistência/extinção da obrigação e ao erro de fato, por violação
dos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 371
do CPC por não apreciar provas de quitação; (iii) saber se há erro
de fato e falsa premissa fática, nos termos do art. 966 do CPC; (iv)
saber se a decisão é nula por violação ao art. 11 do CPC; (v) saber
se deve incidir o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para julgamento da
nulidade por falta de fundamentação; e (vi) saber se houve ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de
fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o recurso
especial tem objeto restrito à lei federal e a análise direta de
matéria constitucional usurpa a competência do STF.
7. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC,
por ausência de prequestionamento específico.
8. Não ocorreu a
ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou de
forma clara e objetiva as questões relevantes e decisão contrária ao
interesse da parte não configura omissão ou ausência de
fundamentação.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações
fundadas nos arts. 371 e 966 do CPC, porque a revisão pretendida
demanda reexame de fatos e provas.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta
Corte sobre ação monitória fundada em cheque prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame
direto de violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a
Súmula n. 211 do STJ para afastar matéria sem prequestionamento
específico. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos
e provas. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência sobre ação monitória
baseada em cheque prescrito".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 371, 700, 966, 1.013 § 3º IV, 1.022 parágrafo único II e III,
489 § 1º IV e 85 § 11; CF, arts. 93 IX, 102 III e 105 III; CPC/73,
art. 1102-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
12/8/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
