{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127384,"origem":"stj","sha256_origem":"120d2c1f772da00d18fd17d7f5c816ca2c1de34d78b52dca22b8e004b31c169d","registro_original":{"id_fonte":"953541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3138855","numero_registro":"202505075410","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA;\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; REVELIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO;\nHONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de\nprestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de má-fé/revelia (art.\n341 do CPC e art. 940 do CC) e por consonância do acórdão com o Tema\n1059/STJ acerca do art. 85, § 11, do CPC.\r2. A controvérsia diz\nrespeito a ação monitória para cobrança de contrato de novação e\nconfissão de dívida com responsabilidade de fiadores.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o\npedido e fixou honorários em 10% sobre a condenação.\r4. A Corte de\norigem reformou parcialmente a sentença para extinguir o processo em\nrelação às empresas por ilegitimidade passiva, manteve os fiadores,\nredistribuiu a sucumbência e afastou honorários recursais.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de\nfundamentação quanto ao Tema 622, à má-fé/revelia e aos honorários\nrecursais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se incidem os\nefeitos da revelia e se foi demonstrada má-fé a justificar devolução\nem dobro (art. 341 do CPC e art. 940 do CC); e (iii) saber se é\ndevida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do\nCPC).\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não se verifica negativa de\nprestação jurisdicional, pois a Corte estadual analisou as teses\nsobre má-fé/revelia e honorários, rejeitando os embargos de\ndeclaração com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do\nCPC).\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão\nsobre má-fé e efeitos da revelia demandaria reexame de provas.\r8. A\ndiscussão sobre majoração de honorários recursais está submetida ao\nTema 1059/STJ, razão pela qual não é passível de análise no agravo\nem recurso especial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9 . Agravo em recurso\nespecial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\r\"Tese de julgamento: 1. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de\nforma suficiente, as matérias suscitadas, afastando omissão e falta\nde fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula\nn. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a conclusão sobre\nmá-fé e efeitos da revelia, por exigir reexame de provas. 3. A\nmajoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe\ndesprovimento integral do recurso, conforme Tema\n1059/STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II,\n489 II, § 1º III, IV, 341 caput, 85 § 11; CC, arts.\n940.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"abbad04edcf617a4b29483dc763b17e0df1f624214fa09ee64b9b1856aad429b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
