{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127385,"origem":"stj","sha256_origem":"1b4e90982d04df751a36ac46ab40cc74cfb0dc27b6b9515c6047c4c07355d8cd","registro_original":{"id_fonte":"953542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3078937","numero_registro":"202504053034","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO\nESTÁVEL POST MORTEM COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por ausência de demonstração de violação legal e\npela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz\nrespeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post\nmortem cumulada com partilha de bens, com pedidos de declaração de\nregime de bens, meação e medidas correlatas. O valor da causa foi\nfixado em R$ 100.000,00.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou improcedente a ação, revogou a justiça gratuita e fixou\nhonorários advocatícios em 10% do valor da causa.\r4. A Corte de\norigem manteve a improcedência, revogou a gratuidade de uma\ncoapelada e majorou honorários recursais para 11% do valor da\ncausa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão:\n(i) saber se a revogação da justiça gratuita violou os arts. 98 e 99\ndo CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.723 do CC ao não\nreconhecer a união estável; e (iii) saber se a negativa de juntada\nde escritura pública declaratória em grau recursal contrariou o art.\n435 do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A revisão da conclusão sobre a\nhipossuficiência econômica e a concessão da gratuidade demanda\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ;\r7. A caracterização da união estável requer exame do conjunto\nprobatório quanto à convivência pública, contínua e duradoura com\nobjetivo de constituir família, o que atrai igualmente a Súmula n. 7\ndo STJ.\r8. Documentos referentes a fatos não supervenientes ou já\nconhecidos pela parte não se amoldam ao permissivo do art. 435 do\nCPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não se\nconhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\n2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CF,\nart. 105, III, a; CPC, arts. 98, 99, 435, 85, § 11; CC, art.\n1.723.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,\nSúmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relato r Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,\nAREsp n. 2.564.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.074/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.744.369/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 8/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"91d7e0d979b8a4abac7782fae7aa09d4a1643bdf95dee10130697e6b3ef64a41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
