# Registro público: STJ — 3078937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4e90982d04df751a36ac46ab40cc74cfb0dc27b6b9515c6047c4c07355d8cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953542
- **Número de registro na fonte:** 202504053034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post
mortem cumulada com partilha de bens, com pedidos de declaração de
regime de bens, meação e medidas correlatas. O valor da causa foi
fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedente a ação, revogou a justiça gratuita e fixou
honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a improcedência, revogou a gratuidade de uma
coapelada e majorou honorários recursais para 11% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se a revogação da justiça gratuita violou os arts. 98 e 99
do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.723 do CC ao não
reconhecer a união estável; e (iii) saber se a negativa de juntada
de escritura pública declaratória em grau recursal contrariou o art.
435 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão sobre a
hipossuficiência econômica e a concessão da gratuidade demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ;
7. A caracterização da união estável requer exame do conjunto
probatório quanto à convivência pública, contínua e duradoura com
objetivo de constituir família, o que atrai igualmente a Súmula n. 7
do STJ.
8. Documentos referentes a fatos não supervenientes ou já
conhecidos pela parte não se amoldam ao permissivo do art. 435 do
CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a; CPC, arts. 98, 99, 435, 85, § 11; CC, art.
1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relato r Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.564.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.074/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.369/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post
mortem cumulada com partilha de bens, com pedidos de declaração de
regime de bens, meação e medidas correlatas. O valor da causa foi
fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedente a ação, revogou a justiça gratuita e fixou
honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a improcedência, revogou a gratuidade de uma
coapelada e majorou honorários recursais para 11% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se a revogação da justiça gratuita violou os arts. 98 e 99
do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.723 do CC ao não
reconhecer a união estável; e (iii) saber se a negativa de juntada
de escritura pública declaratória em grau recursal contrariou o art.
435 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão sobre a
hipossuficiência econômica e a concessão da gratuidade demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ;
7. A caracterização da união estável requer exame do conjunto
probatório quanto à convivência pública, contínua e duradoura com
objetivo de constituir família, o que atrai igualmente a Súmula n. 7
do STJ.
8. Documentos referentes a fatos não supervenientes ou já
conhecidos pela parte não se amoldam ao permissivo do art. 435 do
CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a; CPC, arts. 98, 99, 435, 85, § 11; CC, art.
1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relato r Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.564.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.074/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.369/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
