{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127388,"origem":"stj","sha256_origem":"cc29e0b4f38dcf8871b4084e648839ef0fc951b98919069f125dcd103a1d7e39","registro_original":{"id_fonte":"953545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572721","numero_registro":"202400531659","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.\n1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela\ninexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente\naos arts. 1.022 e 489 do CPC;\r2. A controvérsia diz respeito a ação\nde consignação em pagamento proposta por entidade de previdência\nprivada para depósito judicial de valores repassados pelo\npatrocinador, com liberação ao participante;\r3. A sentença julgou\nimprocedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da\ncausa;\r4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à\napelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da\ncausa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. A questão em discussão consiste\nem saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022,\nI e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os\narts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955\n(REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz\ndo art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art.\n24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da\nPREVIC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O Tribunal de origem examinou de\nforma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão\nou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou,\nfundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória\ne concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código\nCivil.\r7. O acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação\nem pagamento para exonerar entidade de previdência privada de\nobrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições\ndo patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,\nafastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a\nincidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância\ncom a orientação desta Corte no sentido da inadequação da\nconsignação em pagamento para exonerar entidade de previdência\nprivada de obrigações correlatas à revisão de\nbenefícios.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030,\n1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art.\n24.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt\nno REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n23/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a75632399770c60a6c453b340648c5c962c382d1b46772d3f94bc2467a19bf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc29e0b4f38dcf8871b4084e648839ef0fc951b98919069f125dcd103a1d7e39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
