# Registro público: STJ — 2572721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc29e0b4f38dcf8871b4084e648839ef0fc951b98919069f125dcd103a1d7e39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953545
- **Número de registro na fonte:** 202400531659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente
aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a ação
de consignação em pagamento proposta por entidade de previdência
privada para depósito judicial de valores repassados pelo
patrocinador, com liberação ao participante;
3. A sentença julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa;
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste
em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022,
I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os
arts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955
(REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz
do art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art.
24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da
PREVIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de
forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão
ou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou,
fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória
e concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código
Civil.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação
em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de
obrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições
do patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,
afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a
incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da
consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência
privada de obrigações correlatas à revisão de
benefícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030,
1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 24 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/10/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente
aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a ação
de consignação em pagamento proposta por entidade de previdência
privada para depósito judicial de valores repassados pelo
patrocinador, com liberação ao participante;
3. A sentença julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa;
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste
em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022,
I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os
arts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955
(REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz
do art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art.
24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da
PREVIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de
forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão
ou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou,
fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória
e concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código
Civil.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação
em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de
obrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições
do patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,
afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a
incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da
consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência
privada de obrigações correlatas à revisão de
benefícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030,
1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art.
24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2572721 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc29e0b4f38dcf8871b4084e648839ef0fc951b98919069f125dcd103a1d7e39
- **SHA-256 do comentário:** 15fd5e642dd1e8f3abf9745972eb7192532ce6c4d9093379ee9499d36963727a
