{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127392,"origem":"stj","sha256_origem":"99c4cd971f14c82eb557ba51353621be774961f742d6a0ae1d93d9c2a0a07b24","registro_original":{"id_fonte":"953549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573987","numero_registro":"202400556731","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\naplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de\ndeficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e\n206, § 5º, I, do CC.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de\nexecução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 465.967,64.\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o\ncumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, isentando\nas partes de ônus sucumbenciais.\r4. A Corte de origem manteve\nintegralmente a sentença e assentou que a instauração do incidente\nde desconsideração da personalidade jurídica não suspende\nautomaticamente a execução.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §\n3º, do CPC, impõe a suspensão automática da execução, inclusive para\nfins de prescrição intercorrente.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à dinâmica da execução, diligências e\ninércia do exequente.\r7. A melhor exegese do art. 134, § 3º, do CPC\né restritiva: a instauração do incidente não suspende\nautomaticamente a execução em face do devedor originário,\nlimitando-se a suspensão às medidas que dependam do julgamento do\nincidente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: diligências infrutíferas\nnão suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a\nintimação pessoal prévia é desnecessária.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\nAgravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas\nna análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC\nnão determina a suspensão automática da execução em face do devedor\noriginário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente\nde desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual\ndiligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição\nintercorrente e a intimação pessoal prévia é\ndesnecessária.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 §\n3º, 924 V e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º VII e 206-A.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,\nREsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 7/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5d6a6a196383653845c5c9fe05d4e8a1c45b88f7aa06d6791e72bc48b5cb8fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99c4cd971f14c82eb557ba51353621be774961f742d6a0ae1d93d9c2a0a07b24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
