# Registro público: STJ — 2573987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c4cd971f14c82eb557ba51353621be774961f742d6a0ae1d93d9c2a0a07b24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953549
- **Número de registro na fonte:** 202400556731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e 206, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 465.967,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e
206, § 5º, I, do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da
causa foi fixado em R$ 465.967,64.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o
cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, isentando
as partes de ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e assentou que a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica não suspende
automaticamente a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §
3º, do CPC, impõe a suspensão automática da execução, inclusive para
fins de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório quanto à dinâmica da execução, diligências e
inércia do exequente.
7. A melhor exegese do art. 134, § 3º, do CPC
é restritiva: a instauração do incidente não suspende
automaticamente a execução em face do devedor originário,
limitando-se a suspensão às medidas que dependam do julgamento do
incidente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: diligências infrutíferas
não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a
intimação pessoal prévia é desnecessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas
na análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC
não determina a suspensão automática da execução em face do devedor
originário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente
de desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual
diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição
intercorrente e a intimação pessoal prévia é
desnecessária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 §
3º, 924 V e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º VII e 206-A.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,
REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2573987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99c4cd971f14c82eb557ba51353621be774961f742d6a0ae1d93d9c2a0a07b24
- **SHA-256 do comentário:** 015edb1181a3cd31bef08ca922362bc074cc098209a796d3e62b532edabfca51
