{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127398,"origem":"stj","sha256_origem":"956c20f9628ea3627c0370807a4225c4b49d0f3844f91ee93646f516ad77bea2","registro_original":{"id_fonte":"953563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515391","numero_registro":"202304317089","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE\nHABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. REQUISITOS\nLEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Consoante entendimento\nfirmado pela Segunda Seção, \"a copropriedade anterior à abertura da\nsucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto\nque de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória\nque ampararia o pretendido direito\" (EREsp 1.520.294/SP, Rel.\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/9/2020).\r2.\nO direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil,\né um direito sucessório que nasce no momento da abertura da\nsucessão, desde que presentes os requisitos legais, incluindo a\nproprieda de exclusiva do imóvel pelo autor da herança.\r3. No caso\nconcreto, ao tempo da morte do autor da herança, ele era titular de\napenas 45% do imóvel, enquanto os outros 55% pertenciam à sua\nex-esposa, terceira estranha à relação sucessória. A copropriedade\npreexistente impediu o nascimento do direito real de habitação.\r4. A\nsucessão posterior da ex-esposa do autor da herança, que transmitiu\nsua fração ideal aos filhos, não altera a natureza jurídica do\ncondomínio preexistente, pois os filhos adquiriram a propriedade por\ntítulo aquisitivo distinto e independente da sucessão do pai.\r5. A\nausência de solidariedade familiar e vínculo de parentalidade entre\nos herdeiros do primeiro casamento e o cônjuge supérstite afasta a\nimposição do benefício sucessório sobre a fração ideal do imóvel\nherdada da ex-esposa.\r6. A análise dos requisitos para o nascimento\ndo direito real de habitação deve ser feita no momento da abertura\nda sucessão. Ausente algum requisito legal nesse momento, o direito\nnão nasce e, por consequência, não pode posteriormente se tornar\neficaz.\r7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à\npreexistência do condomínio demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\r8. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55f82a467629a0b2ae4cb0b27f478af42f6c6eec222299140534bf436de2bd96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
