{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127399,"origem":"stj","sha256_origem":"e54116948953c76c89b5b855d9c78b46f73f4b750968627a9cafd070e3eaf041","registro_original":{"id_fonte":"953564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477126","numero_registro":"202303711673","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.\nFORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O\nTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou\nobscuridade no acórdão recorrido.\r2. O magistrado é o destinatário\nfinal da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua\nconveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou\nprotelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de\norigem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era\nsuficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado\ncerceamento de defesa.\r3. A duplicata sem aceite, para ser\nconsiderada título executivo, deve estar devidamente protestada e\nacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art.\n15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam\nacompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força\nexecutiva.\r4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da\nprescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das\nduplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\r5.\nAgravo conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d4397397fc63cc89b2e28b5b614a21c946d4e25dd38695aab1e0aeaed3bb1eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
