# Registro público: STJ — 2477126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e54116948953c76c89b5b855d9c78b46f73f4b750968627a9cafd070e3eaf041

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953564
- **Número de registro na fonte:** 202303711673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.
FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido.
2. O magistrado é o destinatário
final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua
conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de
origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era
suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado
cerceamento de defesa.
3. A duplicata sem aceite, para ser
considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e
acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art.
15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam
acompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força
executiva.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
prescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das
duplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e54116948953c76c89b5b855d9c78b46f73f4b750968627a9cafd070e3eaf041
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

