# Registro público: STJ — 1992893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 331f0a8ea16490f608d554b71a6b17524ebda8eb40fb5e9d46f12446ac09a46e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814081
- **Número de registro na fonte:** 202103137913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a
moradia da sua família".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que a parte
agravada demonstrou que o imóvel em discussão é o único de sua
titularidade, atendendo aos requisitos para sua configuração como
bem de família. A modificação de tal entendimento demandaria o
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e  negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Nos termos da Súmula 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a
moradia da sua família".
3. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que a parte
agravada demonstrou que o imóvel em discussão é o único de sua
titularidade, atendendo aos requisitos para sua configuração como
bem de família. A modificação de tal entendimento demandaria o
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e  negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728082>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 331f0a8ea16490f608d554b71a6b17524ebda8eb40fb5e9d46f12446ac09a46e
- **SHA-256 do comentário:** 534b2a582b107d035cd3223355150b60b84b120d2ec9b5da858669fb191f5373
