{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127402,"origem":"stj","sha256_origem":"a4e5fbc6735e6d2f57b26d14c6460fbc4ccc4a9b87e01bcfbfa23244d4ac7b55","registro_original":{"id_fonte":"953568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500853","numero_registro":"202304126251","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia\nde forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou\nobscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de\nprestação jurisdicional foi afastada.\r2. A decisão de quebra de\nsigilo fiscal foi fundamentada no art. 370 do CPC, que confere ao\nmagistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de\ndeterminar a produção probatória necessária à formação de seu\nconvencimento.\r3. A instauração do incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica exige apenas elementos mínimos de prova, não\nsendo necessária a pré-constituição de provas, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\r4. A alteração das conclusões do Tribunal de\norigem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5. A alegação de divergência\njurisprudencial foi prejudicada, uma vez que os óbices impostos à\nadmissibilidade do recurso pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\nCF/1988 impedem a análise recursal pela alínea \"c\".\r6. Agravo\nconhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73386a54b64f190f34c21eee2dfd6f1744b1067ddd873eb206f5ac524fc48327","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
