# Registro público: STJ — 2500853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e5fbc6735e6d2f57b26d14c6460fbc4ccc4a9b87e01bcfbfa23244d4ac7b55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953568
- **Número de registro na fonte:** 202304126251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 2. A decisão de quebra de sigilo fiscal foi fundamentada no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de determinar a produção probatória necessária à formação de seu convencimento. 3. A instauração do incidente de desconsideração da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia
de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada.
2. A decisão de quebra de
sigilo fiscal foi fundamentada no art. 370 do CPC, que confere ao
magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de
determinar a produção probatória necessária à formação de seu
convencimento.
3. A instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica exige apenas elementos mínimos de prova, não
sendo necessária a pré-constituição de provas, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A alteração das conclusões do Tribunal de
origem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de divergência
jurisprudencial foi prejudicada, uma vez que os óbices impostos à
admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".
6. Agravo
conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a4e5fbc6735e6d2f57b26d14c6460fbc4ccc4a9b87e01bcfbfa23244d4ac7b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

