{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127404,"origem":"stj","sha256_origem":"54b607c342cc45c77adc1d94f154e079ea961b4ebdc9a4ac62ef57286a652aa2","registro_original":{"id_fonte":"953570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479991","numero_registro":"202303706009","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA\nLIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A seguradora, ao\npagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos\ndireitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos\ntermos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo\nprescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o\nprazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.\r2. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer\nque a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado,\ninclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da\nindenização securitária.\r3. Em ações regidas pelo Código de Defesa\ndo Consumidor, aplica-se o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da\nlide, sendo desnecessária a denunciação à lide do tomador na demanda\noriginária, pois não se verifica eventual perda do direito de\nregresso da seguradora dada a inegável sub-rogação decorrente do\npagamento da indenização securitária.\r4. A cláusula de retenção de\nvalores em caso de cancelamento de pacote turístico por motivo de\nforça maior, como doença súbita e grave, é abusiva, conforme\nreconhecido pelo acórdão recorrido, sendo vedada pela Deliberação\nNormativa nº 161/1985 da Embratur.\r5. Agravo conhecido para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4430883c28bd53d4de1697bd8a9b26c89d94959e1869d4cf472bb5882b0a79dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
