# Registro público: STJ — 2479991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54b607c342cc45c77adc1d94f154e079ea961b4ebdc9a4ac62ef57286a652aa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A seguradora, ao
pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos
direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos
termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo
prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer
que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado,
inclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da
indenização securitária.
3. Em ações regidas pelo Código de Defesa
do Consumidor, aplica-se o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da
lide, sendo desnecessária a denunciação à lide do tomador na demanda
originária, pois não se verifica eventual perda do direito de
regresso da seguradora dada a inegável sub-rogação decorrente do
pagamento da indenização securitária.
4. A cláusula de retenção de
valores em caso de cancelamento de pacote turístico por motivo de
força maior, como doença súbita e grave, é abusiva, conforme
reconhecido pelo acórdão recorrido, sendo vedada pela Deliberação
Normativa nº 161/1985 da Embratur.
5. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 54b607c342cc45c77adc1d94f154e079ea961b4ebdc9a4ac62ef57286a652aa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

