{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127405,"origem":"stj","sha256_origem":"e29a3c3654088dcb65ca8abd559b54297e336b3c57f6d1b667b971208ba7854d","registro_original":{"id_fonte":"953572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485849","numero_registro":"202303344383","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. MERCADORIAS EM DEPÓSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. O\nTribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas nos\nembargos de declaração, fundamentando sua decisão e solucionando\nintegralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou\nobscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.\r2. A Corte\nEstadual concluiu, com base no conjunto probatório e nas cláusulas\ncontratuais, que as mercadorias não estavam em trânsito, sendo\ninaplicável a cláusula 7 da apólice, por ausência de comprovação dos\nrequisitos nela previstos, como plano de contingência e acionamento\nimediato da polícia e empresa de segurança.\r3. A majoração dos\nhonorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa foi\nfundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo\naplicável em razão da improcedência do recurso e da condenação em\nhonorários desde a origem.\r4. A pretensão de reexame de fatos e\nprovas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice\nnas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais análises em sede de recurso\nespecial.\r5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é\nmedida excepcional, aplicável apenas em casos de proveito econômico\ninestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, sendo\nvedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de\nvalor elevado, conforme entendimento do STJ.\r6. Agravo conhecido e\nrecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"637f4ca2901f2e54cf60e61162ed794a6af688b9412ec4d270fdd6e2e3888f51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
