{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127413,"origem":"stj","sha256_origem":"0777efe4f21c1e57ac5a3f6b2d7437f0024719b6baa55c811638e872f1590d76","registro_original":{"id_fonte":"953594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478640","numero_registro":"202303554977","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE\nCRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\r1. A compensação de créditos\nenvolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo\njuízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado,\npara evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento\ndos credores.\r2. A alegação de que a compensação constitui matéria\nprópria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.\n525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma\nespecífica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da\nmatéria na instância extraordinária por falta de\nprequestionamento.\r3. A penhora em dinheiro possui preferência\nlegal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o\nprincípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter\nabsoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da\nefetividade da execução, que se realiza no interesse do credor.\r4. A\nsubstituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela\nparte executada não é obrigatória, especialmente quando não há\ncomprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da\natividade econômica do executado.\r5. A pretensão recursal de revisão\ndesse posicionamento demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"767072877c21eb85f0118f3baf849d0273a17957a2169cf0ba29e1f148f7e791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
