# Registro público: STJ — 28177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823943
- **Número de registro na fonte:** 202103505620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO
DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CÓPIA DE
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. MANIFESTAÇÃO DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, ?b?, CF/88 c/c art. 11, IV, do RISTJ,
é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de
segurança contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos,
salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a
ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo a cópia de calendário obtido na
página eletrônica do Tribunal local documento idôneo para tal
desiderato, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato
administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data
em questão. Todavia, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal,
que, em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior,
manifestou-se no sentido da idoneidade do calendário obtido junto ao
site do Tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de
feriado local (RMS nº 36.114).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o ato judicial impugnado no presente mandado de segurança,
porque desconsiderou o calendário do TJ/RJ como meio idôneo a
comprovar o feriado local, revela-se teratológico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO
DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CÓPIA DE
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. MANIFESTAÇÃO DO STF.
1. Nos termos do art. 105, I, ?b?, CF/88 c/c art. 11, IV, do RISTJ,
é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de
segurança contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos,
salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a
ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo a cópia de calendário obtido na
página eletrônica do Tribunal local documento idôneo para tal
desiderato, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato
administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data
em questão. Todavia, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal,
que, em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior,
manifestou-se no sentido da idoneidade do calendário obtido junto ao
site do Tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de
feriado local (RMS nº 36.114).
3. Assim, o ato judicial impugnado no presente mandado de segurança,
porque desconsiderou o calendário do TJ/RJ como meio idôneo a
comprovar o feriado local, revela-se teratológico.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL - DECISÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO STJ)
   STJ - <<AgRg no MS 22615>>-DF,
         <<AgRg no MS 22256>>-DF
(CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1730166>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1526182>>-SE
   STF - [[RMS 36114]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00011 INC:00004
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 28080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5786/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 29690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92740/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43954/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784
- **SHA-256 do comentário:** 6ac03e1047a51ba558bff16e905338a857dac595fc4edf8f528d2a05ea003075
