{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127421,"origem":"stj","sha256_origem":"f522ea048a4788f3e4489b56d74b4c65b2f609f442d423c8504a946781ad26b0","registro_original":{"id_fonte":"953604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465780","numero_registro":"202303065969","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido\nnão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado\ne decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam\na controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado\nou configurar negativa de prestação jurisdicional.\r2. A incidência\nde juros remuneratórios no período anterior à formalização da\nsecuritização/alongamento foi corretamente afastada, considerando\nque a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do\nsaldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios\nnesse período.\r3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com\ncapitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo\ndevedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme\ndisposto no art. 5º da Lei 9.138/1995.\r4. Não houve inversão do\nprocedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo\ndeterminada a apresentação de garantias assim que formalizadas as\noperações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição\nfinanceira.\r5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de\nliquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter\ncontencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de\nJustiça.\r6. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0cefb2fac99bc61edeef1909f26900189cfc155da96a4ceb0f14da7c3af70bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f522ea048a4788f3e4489b56d74b4c65b2f609f442d423c8504a946781ad26b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
