{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12743,"origem":"stj","sha256_origem":"6cb12c3491cddac54b284b8eb1ba622ccaee8e19b3e2a31cdb87b7ce78efd434","registro_original":{"id_fonte":"000823961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856959","numero_registro":"202000056812","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM\nINDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO\nCONHECIMENTO DOS EMBARGOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com\npedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço\nbem como a consignação de três meses de consumo com base na média de\nvalores anteriores à elevação da cobrança, e no mérito, requer a\ndesconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo\nreal com base nas 26 (vinte e seis) unidades. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Nesta Corte o recurso especial foi provido para reconhecer que\nnão há previsão legal da incidência do encargo na forma híbrida\npleiteada, de modo a proceder a divisão da tarifa de água por cada\ncondômino com base no consumo real averiguado no único hidrômetro\nexistente, e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da\ntabela progressiva..\nIII - Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não\nfoi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento\npara aguardar julgamento de tema repetitivo (TEMA 414: Proposta de\nRevisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela\nPrimeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo\nda tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de\nesgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e\nhidrômetro único, após a aferição do consumo.\nIV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de\nque não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos\nembargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código\nde Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é\nsuficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a\ndeficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da\ncontrovérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do\nenunciado n. 284 da Súmula do STF.\nV - Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4202664e68156109f6e0912b3542112c044867f7e82c4775a2c1a8bb12e63681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
