# Registro público: STJ — 1856959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb12c3491cddac54b284b8eb1ba622ccaee8e19b3e2a31cdb87b7ce78efd434

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823961
- **Número de registro na fonte:** 202000056812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço bem como a consignação de três meses de consumo com base na média de valores anteriores à elevação da cobrança, e no mérito, requer a desconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo real com base nas 26 (vinte e seis) unidades. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesta Corte o recurso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço
bem como a consignação de três meses de consumo com base na média de
valores anteriores à elevação da cobrança, e no mérito, requer a
desconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo
real com base nas 26 (vinte e seis) unidades. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nesta Corte o recurso especial foi provido para reconhecer que
não há previsão legal da incidência do encargo na forma híbrida
pleiteada, de modo a proceder a divisão da tarifa de água por cada
condômino com base no consumo real averiguado no único hidrômetro
existente, e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da
tabela progressiva..
III - Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não
foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento
para aguardar julgamento de tema repetitivo (TEMA 414: Proposta de
Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela
Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo
da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de
esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e
hidrômetro único, após a aferição do consumo.
IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é
suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a
deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 585 do STJ: Proposta de Revisão de Entendimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-585/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).” São 41 palavras

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** entendimento, proposta, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc808418ff4be7c7ee5b6cf5c42d33405f7cc192370a71c4091bf3096b768490
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb12c3491cddac54b284b8eb1ba622ccaee8e19b3e2a31cdb87b7ce78efd434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-585%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb12c3491cddac54b284b8eb1ba622ccaee8e19b3e2a31cdb87b7ce78efd434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb12c3491cddac54b284b8eb1ba622ccaee8e19b3e2a31cdb87b7ce78efd434
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

