{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12744,"origem":"stj","sha256_origem":"ca534b4dfe9478d170d3a89f4786d3e4f69c63457dd40827122f69b76108c14c","registro_original":{"id_fonte":"000824011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084715","numero_registro":"202200681161","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA\n339/STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.\nFUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM\nCONSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.\n1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma\nsucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou\nalegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos\n(Tema 339/STF).\n2. No julgamento do RE n. 603.616 RG/RO, sob o regime de repercussão\ngeral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que \"a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em\nperíodo noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\" (Tema 280/STF).\n3. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário\nque havia fundadas razões para o ingresso na residência sem mandado\njudicial, estando-se diante de situação de flagrante delito, o que\nenseja a aplicação do Tema 280/STF.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DOS ACÓRDÃOS E DECISÕES - DESNECESSIDADE DE EXAME\nPORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS)\n   STF - [[AG-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),\n         [[ARE-ED-AgR 134342]],\n         [[ARE-AgR 1305399]]\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),\n         [[ARE-AgR 1267384]],\n         [[ARE-AgR 1251999]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e57c5a97276bc44d16118620f69b9389c865ed7ae54ea4b624ca20ad015eed4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
