# Registro público: STJ — 2748389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e8c5ecf7d5a659a2a86de5a175a287b67255b73a73ef34ee7a01a773e22a45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953632
- **Número de registro na fonte:** 202403513936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e
fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados sejam
suficientes para justificar a conclusão.
2. O Tribunal de origem,
com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inaplicabilidade
da Súmula 385 do STJ, consignando expressamente que a inscrição
preexistente fora excluída antes da efetivação do apontamento objeto
da lide.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do
nome do devedor em cadastros de inadimplentes configura dano moral
in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do
ato ilícito, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo (Súmula
83/STJ).
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da
existência do dano, do nexo causal e da cronologia das negativações
(para fins de incidência da Súmula 385/STJ) demandaria o reexame de
fatos e provas, medida vedada em sede de Recurso Especial, conforme
o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Não se admite recurso especial por
alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo
de lei federal para fins de interposição do recurso.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c0e8c5ecf7d5a659a2a86de5a175a287b67255b73a73ef34ee7a01a773e22a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

