# Registro público: STJ — 2766423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499267386e6354e22d6d376164da266723c12f1c36c606e049ebe90bea4e66ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953633
- **Número de registro na fonte:** 202403835241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pela autora contra a ré, alegando esbulho possessório em razão da retenção de 14 carretas de sua propriedade no pátio da empresa ré após a ruptura de contrato de transporte, mesmo após reiteradas solicitações e tentativas de retirada. 2. A sentença rejeitou as preliminares de impugnação do valor da causa e de ilegitimidade passiva, reconheceu o e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO
POSSESSÓRIO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de
reintegração de posse com pedido liminar proposta pela autora contra
a ré, alegando esbulho possessório em razão da retenção de 14
carretas de sua propriedade no pátio da empresa ré após a ruptura de
contrato de transporte, mesmo após reiteradas solicitações e
tentativas de retirada.
2. A sentença rejeitou as preliminares de
impugnação do valor da causa e de ilegitimidade passiva, reconheceu
o esbulho e julgou procedente o pedido, confirmando a reintegração
de posse das carretas e condenando a ré ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença,
reafirmando a legitimidade passiva da ré, a correção do valor da
causa e o reconhecimento do esbulho possessório. Majorou os
honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da
causa.
4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual a recorrente alegou violação aos arts. 11, 489,
§1º, I, II, III e IV, 291 e 1.022, I e parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil, e ao art. 422 do Código Civil.
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais
e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se a fixação do valor da
causa em ação possessória de bens móveis deve considerar o valor de
mercado dos bens ou o conteúdo econômico da demanda; e (iii) saber
se houve violação ao dever de boa-fé objetiva na execução de
contrato de dação em pagamento de quatro carretas.
6. O dever de
fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito
aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a
motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão
relevante que altere o resultado do julgamento.
7. A jurisprudência
do STJ estabelece que, em ações possessórias de bens móveis, o valor
da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido de
reintegração de posse, não sendo aplicável o critério de proveito
econômico utilizado para bens imóveis.
8. A alegação de má-fé da
parte recorrida na dação em pagamento não foi comprovada, sendo que
eventuais descumprimentos contratuais devem ser perseguidos pelos
meios judiciais próprios, sem justificar o esbulho possessório.
9. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
que não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Os
honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente majorados,
observando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
11. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 499267386e6354e22d6d376164da266723c12f1c36c606e049ebe90bea4e66ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 499267386e6354e22d6d376164da266723c12f1c36c606e049ebe90bea4e66ca
- **SHA-256 do comentário:** 3801c23352e4f64e8122b655b002ce2bc0ba8b52c7e0aa6f1c89d2c00d5c684b
