# Registro público: STJ — 2144331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606136717026884089659d91b2c50a0976235dbc6ffdd9f55685710bd220281b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953634
- **Número de registro na fonte:** 202401749042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 489, § 1, IV, 371 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários (fls. 632-634). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c perdas e danos, com pedido de resolução do contrato de compra e venda de veículos, aplicação de cláusula penal de 10% e condenação em danos mate…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE VEÍCULOS, RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL, DANOS MATERIAIS E
MORAIS, INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II,
489, § 1, IV, 371 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência dos
pedidos, com majoração dos honorários (fls. 632-634).
2. A
controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c perdas e danos, com
pedido de resolução do contrato de compra e venda de veículos,
aplicação de cláusula penal de 10% e condenação em danos materiais e
morais, sob alegação de inadimplemento e de confusão negocial (fls.
632-634).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, reconheceu a incompatibilidade entre
resolução contratual e cumprimento forçado, apontou alterações
negociais e ausência de prova do inadimplemento, e fixou honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-633).
4. A Corte
de origem manteve a improcedência, afastou cláusula penal e danos
material e moral, concluiu pela ausência de prova do inadimplemento
e majorou honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa
(fls. 632-634).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1,
IV, 371 e 1.013 do CPC, por suposta omissão, deficiência de
fundamentação, inadequada valoração da prova e julgamento sem exame
integral das matérias devolvidas, à luz de documentos que
alegadamente comprovariam o inadimplemento contratual (fls.
731-734).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou de
modo expresso e suficiente a tese de inadimplemento, concluiu pela
inexistência de prova contundente e pela modificação das obrigações
por sucessivas alterações negociais, observando o art. 371 do CPC;
afirmou o ônus da prova da autora (art. 373, I, do CPC) não
cumprido, e afastou a incidência do art. 475 do CC por ausência de
mora, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e
1.013 do CPC (fls. 632-634, 694-695).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação
aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta a tese central e apresenta fundamentação
suficiente. 2. A apreciação motivada do conjunto probatório atende
ao art. 371 do CPC e autoriza concluir pela inexistência de
inadimplemento. 3. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do
direito alegado (art. 373, I, do CPC); não demonstrada a mora, é
inaplicável a resolução contratual fundada no art. 475 do
CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV,
371, 1.013, 373 I e 85 §§ 2 e 11; CC, art. 475.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144331 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 606136717026884089659d91b2c50a0976235dbc6ffdd9f55685710bd220281b
- **SHA-256 do comentário:** d41026fdfa829ee154f05d6ba9c15652f91c534dc3cf15fdd019d8440da28ead
