{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127444,"origem":"stj","sha256_origem":"40b60cb3c09241eb51ffcf5692c2f707c9b621e2b72cce00e30af82ae0c26d7c","registro_original":{"id_fonte":"953635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128567","numero_registro":"202400778104","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSU MIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA\nDE LOTE EM CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES EM LOTE NÃO EDIFICADO E\nMULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão que manteve o não cabimento de lucros cessantes por se\ntratar de lote não edificado e reconheceu danos morais, redistribuiu\nos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixando honorários em\n12% sobre o valor da condenação e 12% sobre o valor da causa e\nacolheu embargos para atualizar os honorários.\r2. A controvérsia\nversa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos\nmorais e materiais, com pedido de reconhecimento da mora na entrega\nde lote, indenização por aluguéis ou lucros cessantes pela privação\nde uso e multa contratual de 2%.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso\nna entrega, condenou em danos morais, afastou lucros cessantes por\nse tratar de lote não edificado e fixou honorários de\nsucumbência.\r4. A Corte de origem manteve, no mérito, o não\ncabimento de lucros cessantes em lote não edificado e o cabimento de\ndanos morais e reformou parcialmente para redistribuir os ônus\nsucumbenciais, além de acolher embargos para atualizar\nhonorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se o atraso na entrega do lote não edificado\nenseja condenação em lucros cessantes, com prejuízo presumido, à luz\ndo art. 402 do CC; e (ii) saber se é possível a reversão da multa\ncontratual de 2% em favor do consumidor, com fundamento no art. 47\ndo CPC e no Tema n. 971 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O atraso\nna entrega de imóvel acarreta lucros cessantes pela injusta privação\ndo uso, com prejuízo presumido inclusive em lote não edificado; a\nbase de cálculo é o valor locatício de imóvel assemelhado até a\ndisponibilização da posse.\r7. A reversão da multa contratual demanda\nreexame de cláusulas e do acervo fático-probatório, providência\nvedada em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial parcialmente conhecido e\nprovido.\rTese de julgamento: \"1. O atraso na entrega do imóvel gera\nlucros cessantes com prejuízo presumido, inclusive em lote não\nedificado, apurados com base no valor locatício de imóvel\nassemelhado até a disponibilização da posse. 2. Incidem as Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da multa contratual, por\nenvolver interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos e\nprovas\".\rDispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art.\n47.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.008.707/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.\n2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.059.323/MA, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.\n2.062.830/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n25/9/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f54ea5d872a501fded2d516f93a0e818c60f0c7d26db0121bbecabc4939cd66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
