{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127446,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e8dfbe83f6ef9f1c400217bfea54ca15b2f52f0a6ce9a8e810828c510a2f7e","registro_original":{"id_fonte":"953637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140098","numero_registro":"202401523540","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nEM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO\nNA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra acórdão em\napelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de\ncumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o\nretorno da ação monitória à origem.\r2. A controvérsia versa sobre\nação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em\nDireito, com título executivo judicial formado após revelia.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao\ncumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação\nmonitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e\nextinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487,\nII, do CPC.\r4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a\nextinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao\nentender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e\ninterrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda\ndeterminou o retorno da monitória à origem.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o\ncomparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a\nnulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a\nprescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do\nCPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo\nanalítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O comparecimento espontâneo do\nexecutado na fase de cumprimento de sentença não supre a\ninexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento,\ndevendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525,\n§ 1º, I, do CPC.\r7. O dissídio jurisprudencial não pode ser\nconhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de\nsimilitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8 . Recurso\nespecial conhecido em parte e provido.\rTese de julgamento: \"1.\nIncide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de\ncumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da\ncitação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na\nimpugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio\njurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico\ncom demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I;\nRISTJ, art. 255 § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nnos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado\nem 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"acb2c054188fe49fe172131d1f50f1511a37afda1565b7bacb8fb7198101b9e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
