# Registro público: STJ — 2140098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e8dfbe83f6ef9f1c400217bfea54ca15b2f52f0a6ce9a8e810828c510a2f7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953637
- **Número de registro na fonte:** 202401523540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em
apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de
cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o
retorno da ação monitória à origem.
2. A controvérsia versa sobre
ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em
Direito, com título executivo judicial formado após revelia.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação
monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e
extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a
extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao
entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e
interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda
determinou o retorno da monitória à origem.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a
nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a
prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do
CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O comparecimento espontâneo do
executado na fase de cumprimento de sentença não supre a
inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento,
devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525,
§ 1º, I, do CPC.
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser
conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Recurso
especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de
cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da
citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na
impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico
com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado
em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.140.098 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140098/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda determinou o retorno da monitória à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 953637, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.140.098, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f99e0b4295bc48933b40099bca01ddb94f247c8065cb4752e40966c977e13132
- **SHA-256 do registro documental:** b9e8dfbe83f6ef9f1c400217bfea54ca15b2f52f0a6ce9a8e810828c510a2f7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140098%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140098 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9e8dfbe83f6ef9f1c400217bfea54ca15b2f52f0a6ce9a8e810828c510a2f7e
- **SHA-256 do comentário:** f3467e1c544e0dc93e0fd999396e902c7e39d20fc19cad1e64f4415c7105fc08
