{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127447,"origem":"stj","sha256_origem":"84b0ea497415acd6be686b78b9c33a761dbeed32742d05c0732a085cf2c2b2c9","registro_original":{"id_fonte":"953638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771567","numero_registro":"202403933758","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL\nADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou\nprovimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o\npedido de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão\nextrajudicial.\r2. A sentença determinou a imissão de posse, fixou\nprazo para desocupação voluntária, rejeitou a impugnação ao valor da\ncausa, afastou a denunciação da lide e a incompetência, não\nreconheceu direito de retenção ou indenização por benfeitorias, nem\nusucapião especial urbana, e condenou os réus em custas e honorários\nadvocatícios.\r3. O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e\nmanteve a imissão de posse, assentando que a certidão de matrícula\ncomprova a propriedade, que eventuais nulidades do procedimento\nextrajudicial extrapolam os limites da lide, que a ausência de\ncitação da companheira não acarreta nulidade, e que não cabe\nretenção ou indenização por benfeitorias em razão do art. 1.474 do\nCódigo Civil.\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a\nausência de citação pessoal da companheira do recorrente,\nconfigurando composse e litisconsórcio passivo necessário, acarreta\nnulidade da sentença por falta de integração do contraditório; (ii)\nsaber se houve violação ao contraditório, ampla defesa e devido\nprocesso legal na condução da instrução processual, em razão da não\nrealização de audiência para produção de provas orais; (iii) saber\nse há direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias\nrealizadas no imóvel, de modo a evitar enriquecimento ilícito da\nconstrutora; (iv) saber se o leilão extrajudicial realizado sem\nintimação pessoal do devedor, sem publicidade adequada e sem\nassegurar a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação\nacarreta nulidade do procedimento e dos atos subsequentes.\r5. O\nacórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e\nsuficiente, demonstrando que o recorrente qualificou-se como\nsolteiro na contestação, não havendo nulidade pela ausência de\ncitação da companheira.\r6. As decisões judiciais sobre a condução da\ninstrução processual, incluindo a realização ou não de audiência\npara coleta de provas orais, são prerrogativas do julgador, desde\nque fundamentadas, não configurando violação ao contraditório, ampla\ndefesa ou devido processo legal.\r7. O direito à indenização por\nbenfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel arrematado em\nleilão extrajudicial não encontra amparo no ordenamento jurídico,\nconforme o art. 1.474 do Código Civil, que abrange benfeitorias e\nacessões pela garantia hipotecária.\r8. Eventuais irregularidades no\nprocedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel\nsão prerrogativas exclusivas do devedor fiduciante, qualificação que\nnão é ostentada pelo recorrente.\r9. A mera referência a dispositivos\nlegais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou\nnegativa de vigência resulta no não conhecimento do recurso\nespecial.\r10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira\ninstância revisora de fatos, mas como corte de precedentes, com\ncompetência para interpretar a lei federal e uniformizar a\njurisprudência infraconstitucional.\r11. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4fd921f81c66406d0d8689696cb84051129732dd2febd392f6f302749648b5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
