{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127448,"origem":"stj","sha256_origem":"bdbb78344647cfd2ce87df3cbec560e3ea3766018a1e07bc4b88d5a71214da22","registro_original":{"id_fonte":"953639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190033","numero_registro":"202404854030","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO\nDE COMPRA E VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A CADA\nDESEMBOLSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a sentença quanto à rescisão do contrato e à restituição dos\nvalores pagos, rejeitou lucros cessantes, manteve a correção\nmonetária a partir do ajuizamento, fixou danos morais em R$\n10.000,00 e majorou os honorários para 15%.\r2. A controvérsia é\nsobre ação de rescisão contratual com pedidos de restituição\nintegral, correção monetária desde cada desembolso, lucros cessantes\ne danos morais.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o\ncontrato e condenou à restituição, fixando a correção monetária a\npartir do ajuizamento e honorários advocatícios.\r4. A Corte de\norigem manteve a rescisão e a restituição; afastou a compensação;\nrejeitou os lucros cessantes; manteve a correção monetária do\najuizamento; fixou danos morais em R$ 10.000,00, com correção do\narbitramento e juros do trânsito em julgado; e majorou os honorários\npara 15%.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. A questão em discussão\nconsiste em saber se, no caso de rescisão contratual, a correção\nmonetária deve incidir desde cada desembolso, à luz dos arts. 51,\nII, IV e XV, do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal\nde Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de\nrescisão de contrato de promessa de compra e venda, é a data do\nefetivo desembolso .\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Recurso especial\nconhecido e provido.\rTese de julgamento: \"Segundo a jurisprudência\ndo STJ, o termo inicial da correção monetária, em rescisão de\ncontrato de promessa de compra e venda, é a data do efetivo\ndesembolso\".\rDispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, II, IV e\nXV; Lei n. 6.766/1979, art. 26.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 2.126.664/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18f248066f685b2691a0f1c8cddbdd99bfc67659e7e96968058c78792289493e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
