# Registro público: STJ — 2190033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdbb78344647cfd2ce87df3cbec560e3ea3766018a1e07bc4b88d5a71214da22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953639
- **Número de registro na fonte:** 202404854030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A CADA DESEMBOLSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença quanto à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, rejeitou lucros cessantes, manteve a correção monetária a partir do ajuizamento, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e majorou os honorários para 15%. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual com pedidos de restituição integral, correção monetária desde cada desembolso, lucros cessantes e danos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A CADA
DESEMBOLSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a sentença quanto à rescisão do contrato e à restituição dos
valores pagos, rejeitou lucros cessantes, manteve a correção
monetária a partir do ajuizamento, fixou danos morais em R$
10.000,00 e majorou os honorários para 15%.
2. A controvérsia é
sobre ação de rescisão contratual com pedidos de restituição
integral, correção monetária desde cada desembolso, lucros cessantes
e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o
contrato e condenou à restituição, fixando a correção monetária a
partir do ajuizamento e honorários advocatícios.
4. A Corte de
origem manteve a rescisão e a restituição; afastou a compensação;
rejeitou os lucros cessantes; manteve a correção monetária do
ajuizamento; fixou danos morais em R$ 10.000,00, com correção do
arbitramento e juros do trânsito em julgado; e majorou os honorários
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se, no caso de rescisão contratual, a correção
monetária deve incidir desde cada desembolso, à luz dos arts. 51,
II, IV e XV, do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda, é a data do
efetivo desembolso .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Segundo a jurisprudência
do STJ, o termo inicial da correção monetária, em rescisão de
contrato de promessa de compra e venda, é a data do efetivo
desembolso".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, II, IV e
XV; Lei n. 6.766/1979, art. 26.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 2.126.664/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.033 do STJ: correção monetária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190033/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.190.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de correção monetária, termo inicial a cada desembolso e recurso especial conhecido e provido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** correcao, julgado, monetaria, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a270cdd135114c3dc2dd6b44f03f0d1af0340fff5f1556e299e6aa2cad49760d
- **SHA-256 do registro documental:** bdbb78344647cfd2ce87df3cbec560e3ea3766018a1e07bc4b88d5a71214da22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190033%2F)

