{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127449,"origem":"stj","sha256_origem":"0bd854094bc3a1c6df71a32d4dded6d546a9ef4ae09145867ae6418fe76445ed","registro_original":{"id_fonte":"953640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192868","numero_registro":"202500183547","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nDIALETICIDADE RECURSAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por\nausência de impugnação específica e irregularidade de representação,\nreputando inviável a nomeação de administrador provisório.\r2. A\ncontrovérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de\nempréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por\ndois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao\nrecebimento dos valores.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou improcedente a ação por ausência de pressuposto processual\nválido, ante a inexistência de diretoria desde 2016 e inaptidão\ncadastral.\r4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por\nseus fundamentos, negando provimento ao agravo interno e reafirmando\na necessidade de impugnação específica (art. 932, III, do CPC), a\nausência de representação processual válida e a impossibilidade de\nnomeação de administrador provisório.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932,\nIII, do CPC à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber\nse os arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC impõem prévia\nintimação para saneamento de vício antes do não conhecimento do\nrecurso; e (iii) saber se o art. 49 do CC autoriza, no caso\nconcreto, a nomeação de administrador provisório para suprir a\nrepresentação da entidade.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O princípio da\ndialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos\nda decisão recorrida. A Corte local reconheceu a dissociação das\nrazões da apelação em relação à sentença, hipótese que não se revê\nem recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas,\nincidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.\r7. A primazia do mérito\nnão afasta vícios insuperáveis de admissibilidade nem substitui a\nexigência de regularidade de representação.\r8. A nomeação de\nadministrador provisório pressupõe a existência regular da pessoa\njurídica. A inaptidão cadastral e a ausência de direção eleita\nimpedem a medida. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Recurso especial conhecido em\nparte e desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de\nrepresentação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2.\nO princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios\ninsuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de\nrepresentação válida. 3. A nomeação de administrador provisório\nexige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando\nconstatada sua inaptidão cadastral\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 932, parágrafo único e III; CC,\nart. 49.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.\n2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STF,\nSúmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.938.029/DF,\nrelator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgados em\n25/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9cb7a843c8472ad74dee039aba299ec4b7d36ad10547664fb60de9be60a302e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
