{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12745,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea599e7b5778c491b224932de9724ad50c2f0b881c8af8e427e31fd289c3afa","registro_original":{"id_fonte":"000824012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl na CauInomCrim","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"83","numero_registro":"202201141914","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-08-17","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES\nCONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDAS\nCAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO\nCARGO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES REFERENDADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL.\nPERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INVESTIGADO.\nDESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FEITOS QUE INDEPENDEM DE\nINCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.\n1. O art. 91, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça preceitua que independem de pauta as questões de ordem sobre\nprocessamento de feitos.\n2. Da mesma forma, o art. 258 do Regimento Interno desta Corte\nestabelece que o julgamento do agravo regimental independe de\ninclusão em pauta, ao passo que o art. 159, IV, do referido diploma\nnormativo dispõe que não haverá sustentação oral em agravo, salvo\nexpressa disposição legal em contrário, inexistente à época em que\napreciado este processo.\n3. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 9/2020, o julgamento\nrealizado por videoconferência é modalidade de julgamento\npresencial, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas\nregimentais pertinentes, que, consoante já consignado, dispensam a\nprévia intimação da defesa sobre o julgamento do agravo regimental.\n4. Assim, de acordo com as normas regimentais pertinentes,\nafigura-se improcedente o pleito de anulação do julgamento do\nprocesso em razão da falta de prévia intimação da defesa.\nPrecedentes.\n5. Não há contradição no julgamento da questão de ordem com a\nconsequente perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o\nreferendo das medidas cautelares tem o mesmo efeito do julgamento do\nagravo regimental, qual seja, a revisão da decisão monocrática pelo\ncolegiado, que teve a oportunidade de analisar as alegações\ndefensivas, que foram devidamente expostas,  cumprindo ressaltar,\nmais uma vez, que tanto o julgamento da questão de ordem quanto do\nagravo regimental independem de inclusão em pauta.\nCAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS\nPRESTADOS PELAS VÍTIMAS. MENÇÃO ÀS PROVAS COLHIDAS NA PBAC N. 57/DF\nAPENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E\nCONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO EMBARGENTE. PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou\ncontradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado\nexplicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais referendou as\nmedidas cautelares impostas ao embargante, julgando prejudicado o\nagravo regimental por ele interposto.\n2. As cautelares impostas ao embargado estão fundamentadas,\nessencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a\nautoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do\ndepoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n.\n57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não\ntendo justificado o referendo das medidas.\n3. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da\nofendida menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as\nprovas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em\ntese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado\npor mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável\nprobabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela\njurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais\ngravosas do que as deferidas nestes autos.\n4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria\ndevidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.\nPrecedentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6b0c37f40b3352ad14cbd35478572c5de8be198a92f461d1119485dc5690a35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
