{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127451,"origem":"stj","sha256_origem":"63ba89d6895458cedd5701de155744fea5e9378a1b38bf685b8441eca232d625","registro_original":{"id_fonte":"953642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183785","numero_registro":"202404389737","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\nMEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E\nPREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e\nmanteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao\nbeneficiário.\r2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de\nfazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de\nRituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg,\nalém de compensação moral de R$ 20.000,00.\r3. Na sentença, o Juízo\nde primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,\ntornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento\ndos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art.\n487, I, do CPC.\r4. A Corte de origem manteve integralmente a\nsentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do\nRituximabe e majorou os honorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa\npelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art.\n369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz\ndos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii)\nsaber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de\nuso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n.\n9.656/1998.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\nquanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da\nconclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória\ndemanda reexame de fatos e provas.\r7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,\numa vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da\nANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional\ndo Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus.\r8. Normas\nadministrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são\nobjeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei\nfederal.\r9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da\nausência de prequestionamento quanto ao Benadryl.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r10. Recurso especial não conhecido.\rTese de julgamento:\"1.\nAplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta\nalegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes.\n2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a\norientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de\nmedicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n.\n14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas\nsecundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei\nfederal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de\nprequestionamento sobre alegação de fornecimento de\nmedicamento\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85,\n§§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12,\nI, c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\nSúmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"051b21caeb0e070d7bb026b374d45bdee77020f7ef659022740a1cdd3883512f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
