# Registro público: STJ — 2183785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ba89d6895458cedd5701de155744fea5e9378a1b38bf685b8441eca232d625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e
manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao
beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de
Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg,
além de compensação moral de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento
dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art.
487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do
Rituximabe e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art.
369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz
dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii)
saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de
uso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n.
9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da
conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória
demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da
ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional
do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus.
8. Normas
administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são
objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da
ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:"1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta
alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a
orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de
medicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n.
14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas
secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei
federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento sobre alegação de fornecimento de
medicamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85,
§§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12,
I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e
manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao
beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de
Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg,
além de compensação moral de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento
dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art.
487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do
Rituximabe e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art.
369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz
dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii)
saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de
uso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n.
9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da
conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória
demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da
ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional
do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus.
8. Normas
administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são
objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da
ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:"1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta
alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a
orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de
medicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n.
14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas
secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei
federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento sobre alegação de fornecimento de
medicamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85,
§§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12,
I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.183.785 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183785/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.183.785 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, privado, quarta, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a064fc908d76af924c56357e4e7d1f12c81d335eaf594686dcd7f828a26120e
- **SHA-256 do registro documental:** 63ba89d6895458cedd5701de155744fea5e9378a1b38bf685b8441eca232d625
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2183785%2F)

