# Registro público: STJ — 2843366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a2ff4d40b64a27f72f6e61f6a79c252c8660af076a6f1721996a41ac1ca33b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953649
- **Número de registro na fonte:** 202500166321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não ultrapassou o requisito do prequestionamento em relação aos arts. 371 do CPC/2015, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em conformidade com os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, além de alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O
recurso especial não ultrapassou o requisito do prequestionamento em
relação aos arts. 371 do CPC/2015, 421, parágrafo único, e 421-A do
Código Civil, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A
fixação dos juros moratórios a partir da citação está em
conformidade com os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código
Civil, além de alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a pretensão de retenção
de valores pagos e de afastamento da culpa da vendedora depende de
reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem .
4.
Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
