{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12746,"origem":"stj","sha256_origem":"a5743ae3413e110b6fffc895c90a0b63750b175df7a7617d678a4b36fa99809d","registro_original":{"id_fonte":"000824020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866173","numero_registro":"202000582571","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-17","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES.  NULIDADES NO PROCESSO PENAL\nE PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO\nCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º,\nDO RISTJ.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses\npara fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos\nde divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades\ndecorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de\nprestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I,\ndo CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas\ncontrovérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A\nsegunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na\ninterceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A\nterceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação\ntelefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos\nartigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por\nfim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição\netária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela\nCorte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70\n(setenta) anos de idade.\n3. Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla\ncompetência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do\nrecurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a\nmesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo\nobrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à\nSeção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado,\nsob pena de não observância dos princípios da razoável duração do\nprocesso e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp\n673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\n9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita\nVaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018.\n4. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de\njulgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus\ne em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio\njurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo\njurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido:\n5. Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como\ndivergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso\nsob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos\nacórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de\ncomparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de\ndivergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas\ncontidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.\n6. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,\nJorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA CORTE ESPECIAL - AMPLA COMPETÊNCIA PARA\nEXAMINAR TODOS OS ASPECTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM\nAÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS\n(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1159901>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b14e5060439ec347e1447de066ec8d5d9a63fe62c3eafabc37bd72bbebbc4de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
