# Registro público: STJ — 1866173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-17
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5743ae3413e110b6fffc895c90a0b63750b175df7a7617d678a4b36fa99809d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2ba04b3f-6aff-4504-babe-1025373ee615/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824020
- **Número de registro na fonte:** 202000582571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES.  NULIDADES NO PROCESSO PENAL
E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º,
DO RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses
para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos
de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades
decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de
prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I,
do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas
controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A
segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na
interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A
terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação
telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos
artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por
fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição
etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela
Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70
(setenta) anos de idade.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla
competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do
recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a
mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo
obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à
Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado,
sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do
processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp
673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de
julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus
e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio
jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo
jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido:
- **Item 5 (texto oficial):** Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como
divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso
sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos
acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de
comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de
divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas
contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES.  NULIDADES NO PROCESSO PENAL
E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º,
DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses
para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos
de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades
decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de
prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I,
do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas
controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A
segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na
interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A
terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação
telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos
artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por
fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição
etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela
Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70
(setenta) anos de idade.
3. Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla
competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do
recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a
mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo
obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à
Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado,
sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do
processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp
673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018.
4. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de
julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus
e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio
jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo
jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido:
5. Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como
divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso
sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos
acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de
comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de
divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas
contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
6. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA CORTE ESPECIAL - AMPLA COMPETÊNCIA PARA
EXAMINAR TODOS OS ASPECTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM
AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS
(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1159901>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1265625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9746/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1575781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17074/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** a5743ae3413e110b6fffc895c90a0b63750b175df7a7617d678a4b36fa99809d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

