{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127462,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb03a11eee034a3a0eb5714d04e0c58e42ee04ef6192399ba31fc1b4563a3f5","registro_original":{"id_fonte":"953653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207989","numero_registro":"202501292928","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou\nprovimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu\npedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos\nautos de ação de divórcio litigioso.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se o recurso especial,\nfundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos\nrequisitos formais para comprovação de dissídio\njurisprudencial.\rIII. Razões de decidir\r3. A comprovação de dissídio\njurisprudencial exige a juntada aos autos do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como divergentes ou a indicação do repositório\noficial de jurisprudência em que foram publicados, além do confronto\nanalítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática,\nconforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\r4. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao\nDiário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência\nde juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.\rIV. Dispositivo e\ntese\r5. Recurso especial não conhecido.\rTese de julgamento: \"A\nausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos\nembargos de divergência constitui vício substancial insanável,\nimpedindo o conhecimento do recurso.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 311, II; RISTJ, art. 255, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp\nn. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgados em 26/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"46c0862f0bed9929a0ab006d9cca73f5f36bfd7268097341366e99f29c4141c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0cb03a11eee034a3a0eb5714d04e0c58e42ee04ef6192399ba31fc1b4563a3f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
