{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127464,"origem":"stj","sha256_origem":"34f6738ffc000cedbda4cef1ea8a5467fd7e5dc71b641fdc6f649f49891a5051","registro_original":{"id_fonte":"953655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201096","numero_registro":"202500747497","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE\nDIVÓRCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS\nMORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de\ninstrumento.\r2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença de\ndivórcio, com definição do termo inicial da correção monetária e dos\njuros de mora incidentes sobre a meação de imóvel. A Corte de origem\nfixou a correção monetária desde a sentença que definiu a partilha,\nmanteve os juros moratórios desde a juntada da estimativa do valor\ndo imóvel.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o\ndescumprimento da obrigação, com termo inicial na separação de\ncorpos; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o trânsito em\njulgado da sentença de partilha; (iii) saber se há enriquecimento\nsem causa que autorize alimentos compensatórios ou juros\ncompensatórios, com base no art. 884 do CC; e (iv) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do\nart. 105, III, da CF.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A definição do termo\ninicial da correção monetária depende da natureza do valor apurado\nna liquidação: se o laudo pericial já apresenta valor atualizado, a\nincidência da correção se dá a partir da própria data da apuração,\nsob pena de indevido acréscimo; se, ao revés, são indicados valores\nhistóricos, impõe-se a atualização desde a data a que esses valores\nse referem, pois a correção monetária não constitui acréscimo\npatrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda.\nPrecedentes.\r5. No caso, tendo o título executivo determinado que a\nmeação fosse apurada com base no valor de mercado do bem na data da\nseparação de corpos, e sendo o montante apurado nesse valor\nhistórico, a correção monetária deve incidir desde essa data, a fim\nde assegurar a recomposição do poder aquisitivo da quantia\nreconhecida.\r6. Quanto aos juros moratórios, conforme entendimento\ndo STJ, \"é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a\npartilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de\nalcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a\npartir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de\nbens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da\nincidência dos juros moratórios\" (REsp n. 2.207.210/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN\nde 23/10/2025.).\r7. Em relação à alegada violação do art. 884 do\nCódigo Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do\nSTF, por ausência de prequestionamento.\r8. Não se conhece do\ndissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de\nsimilitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF\nquanto à interposição do recurso especial pela alínea a do\npermissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\nRecurso especial conhecido em parte e provido.\rTese de julgamento:\n\"1. Quando o título executivo fixa que a meação deve ser apurada com\nbase no valor do bem em determinada data e o laudo apresenta valor\nhistórico correspondente a esse marco temporal, a correção monetária\nincide desde essa data, a fim de recompor o poder aquisitivo do\ncrédito. 2. Os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado\nda sentença de partilha. 3. A ausência de prequestionamento dos\ndispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do\nrecurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A\nausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,\nconforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,\nassim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do\nrecurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio\npela alínea c, do permissivo constitucional\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CC, arts. 389, 405, 407 e 884; CPC, art. 1.029,\n§ 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.517.992/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n21/5/2015; STJ, REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n.\n1.400.776/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n27/10/2015; STJ, REsp n. 115.880/RS, relator Ministro Barros\nMonteiro, Quarta Turma, julgado em 1/4/2003; STJ, REsp n.\n2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AREsp\nn. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4e90ef0431641df3e77c229f59a6cac948028246e8afb794d0d9a9554d23341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34f6738ffc000cedbda4cef1ea8a5467fd7e5dc71b641fdc6f649f49891a5051","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
