{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127474,"origem":"stj","sha256_origem":"3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40","registro_original":{"id_fonte":"953665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2774462","numero_registro":"202403961247","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA.\nPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em r ecurso\nespecial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso\nespecial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação\nem agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts.\n104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à\ncomprovação do dissídio.\r2. A controvérsia diz respeito a ação\nindenizatória visando à restituição de valores pagos a título de\njuros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e\nfixou ônus sucumbenciais.\r4. A Corte de origem reformou a sentença\npara julgar parcialmente procedente a ação, condenando à restituição\nda taxa de evolução de obra entre janeiro e outubro de 2021, com\ninversão dos ônus da sucumbência.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.\n104 do CC ao se reconhecer a ilicitude da cobrança de juros de obra\nantes do término do prazo contratual; (ii) saber se houve violação\ndo art. 421 do CC por afastamento da cláusula contratual sob a\njustificativa da função social do contrato; (iii) saber se houve\nviolação do art. 422 do CC por aplicação da boa-fé objetiva para\nsuprimir obrigação contratual; e (iv) saber se há dissídio\njurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à possibilidade de\ncobrança de juros de obra até o prazo contratual final, mesmo após a\nentrega das chaves.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 5\ndo STJ, pois a tese recursal demanda interpretação de cláusula\ncontratual (cláusula 5.1.2), o que obsta o conhecimento do recurso\nespecial.\r7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça de que a cobrança de juros de evolução de obra é\npossível apenas até a entrega das chaves.\r8. O dissídio\njurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e\nde cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,\n§ 1º, do RISTJ, sendo vedado o reexame de provas em recurso\nespecial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9 . Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ\nquando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula\ncontratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido\nse alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra\nsomente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio\njurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo\nanalítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422;\nCPC, arts. 1.021, § 2º, 1.029, § 1º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.030, V,\n85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n1.875.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d75828bcbba95fb0705b5014b56e1f01e286811e77e2cd96305a983c35db22a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
