# Registro público: STJ — 2774462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953665
- **Número de registro na fonte:** 202403961247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021. 3. Na sent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em r ecurso
especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação
em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts.
104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à
comprovação do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação
indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de
juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e
fixou ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou a sentença
para julgar parcialmente procedente a ação, condenando à restituição
da taxa de evolução de obra entre janeiro e outubro de 2021, com
inversão dos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
104 do CC ao se reconhecer a ilicitude da cobrança de juros de obra
antes do término do prazo contratual; (ii) saber se houve violação
do art. 421 do CC por afastamento da cláusula contratual sob a
justificativa da função social do contrato; (iii) saber se houve
violação do art. 422 do CC por aplicação da boa-fé objetiva para
suprimir obrigação contratual; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à possibilidade de
cobrança de juros de obra até o prazo contratual final, mesmo após a
entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5
do STJ, pois a tese recursal demanda interpretação de cláusula
contratual (cláusula 5.1.2), o que obsta o conhecimento do recurso
especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que a cobrança de juros de evolução de obra é
possível apenas até a entrega das chaves.
8. O dissídio
jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e
de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ
quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula
contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido
se alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra
somente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio
jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo
analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422;
CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.029, § 1º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.030, V,
85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.875.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2774462 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40
- **SHA-256 do comentário:** e9cd64afdd8757426580062a8f530f7ba046c1ec4a484da378eca00da1dd1e00
